terça-feira, 22 de julho de 2008

MP devia acusar MacCann


Por despacho com data de ontem (21/07/2008) proferido pelos dois magistrados do Ministério Público competentes para o caso, foi determinado o arquivamento do inquérito relativo ao desaparecimento da menor Madeleine McCann, por não se terem obtido provas da prática de qualquer crime por parte dos arguidos.
Cessa assim a condição de arguido de Robert James Queriol Evelegh Murat, Gerald Patrick McCann e Kate Marie Healy, declarando-se extintas as medidas de coacção impostas aos mesmos.
Diz a Procuradori-Geral da República que poderão ter lugar a reclamação hierárquica, o pedido de abertura de instrução ou a reabertura do inquérito, requeridos por quem tiver legitimidade para tal.
Diz ainda que o inquérito poderá vir a ser reaberto por iniciativa do Ministério Público ou a requerimento de algum interessado se surgirem novos elementos de prova que originem diligências sérias, pertinentes e consequentes.
Decorridos que sejam os prazos legais, o processo poderá ser consultado por qualquer pessoa que nisso revele interesse legítimo, respeitados que sejam o formalismo e limites impostos por lei.
Comentário:
Salvo melhor entendimento, conforme me lembrou um jurista em Maio último, o mínimo que o MP poderia e deveria fazer era acusar o casal MacCann ao abrigo do artigo 138.º do Código Penal Português.
Ora vejam o que diz o artigo e se ele cabe ou não no enquadramento dos factos:
Exposição ou abandono
1 - Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:
a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou
b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;
é punido com pena de 1 a 5 anos de prisão
2 - Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3 - Se do facto resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Esta redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro cabe bem nos factos.
Exigia-se que o MP assim procedesse contra quem, deixando os filhos em casa, foi jantar calmamente.

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